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AgInt nos EAREsp 202202198962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170578
- Registro
- 202202198962
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO.
REAJUSTES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. EXCEPCIONALIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
1. Ambas as Turmas da
Primeira Seção, em hipóteses similares à presente - em que discutida
a possibilidade de, na execução/cumprimento de sentença promovida
por servidor público do Distrito Federal, ser realizada
compensação/limitação do percentual decorrente das perdas
inflacionárias do Plano Collor com reajustes concedidos com a mesma
finalidade -, têm entendido que deve ser realizada a compensação na
execução, considerando-se outros valores morais, tais como a
probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na
satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra
parte e o enriquecimento sem causa. Precedentes.
2. Sendo o aresto
embargado proferido em consonância com o atual entendimento do STJ,
é hipótese de desprovimento dos embargos de divergência (que tinham
sido inicialmente admitidos para discussão).
3. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.