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REsp 202404095529 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179193
- Registro
- 202404095529
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI N. 10.931/2004.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O recurso especial foi interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a
executividade de cédula de crédito bancário, independentemente da
assinatura de duas testemunhas, afastando a alegada nulidade do
título.
2. A regra geral do art. 784, III, do Código de Processo
Civil estabelece que o documento particular somente será considerado
título executivo extrajudicial se estiver assinado pelo devedor e
por duas testemunhas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior,
contudo, admite a mitigação dessa exigência quando houver
circunstâncias excepcionais que assegurem a certeza e a
autenticidade da obrigação assumida, passíveis de verificação a
partir do próprio contexto dos autos ou de outros elementos
idôneos.
4. Todavia, o exame acerca da ocorrência de tais
circunstâncias excepcionais demanda incursão no conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.