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REsp 202404189746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180818
- Registro
- 202404189746
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Rescisão
contratual. Violação do art. 1.022 do CPC. Recurso improvido.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à
apelação em ação de imissão de posse, decorrente de rescisão
contratual. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente
procedente para determinar a imissão da Caixa Econômica Federal
(CEF) na posse do imóvel objeto da ação.
2. O recorrente alegou
contradição no acórdão recorrido, sustentando que a CEF não seria
proprietária do imóvel, devendo este retornar à construtora após a
rescisão contratual. Requereu a nulidade do acórdão e o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve
violação do art. 1.022 do CPC, em razão de alegada omissão e
contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à
titularidade do imóvel e à ausência de pronunciamento sobre pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
III. Razões de decidir
4. O
Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
esclarecendo que o imóvel foi registrado em nome da CEF por
determinação judicial, sendo esta a proprietária, com direito à
imissão na posse, conforme o art. 1.228 do Código Civil.
5. Não há
omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou as
questões apresentadas de forma suficiente, inexistindo violação d o
art. 1.022 do CPC.
6. A alegação de contradição quanto à
titularidade do imóvel não prospera, pois a decisão judicial
anterior reconheceu a propriedade da CEF e determinou o retorno do
imóvel ao "status quo" anterior à celebração do contrato.
IV.
Dispositivo
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.