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REsp 202404141789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180282
- Registro
- 202404141789
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO EM
RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que, tendo a execução sido
extinta em razão da procedência dos embargos à execução, a verba
honorária fixada na última ação deve alcançar ambas, não sendo
cabível a condenação em honorários também na execução extinta.
2. A
jurisprudência desta Corte admite a cumulação da verba honorária nas
duas ações, mas igualmente reconhece a possibilidade de fixação
única, desde que o valor estipulado atenda a ambas.
3. Acórdão
recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.