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REsp 202402445831 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2155499
Registro
202402445831
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA n. 958/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ACÓRDÃO PARADIGMA, CERTIDÃO OU REPOSITÓRIO OFICIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL. STJ PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quando o recurso especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ). 2. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.