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REsp 202402445831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155499
- Registro
- 202402445831
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA n.
958/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ACÓRDÃO PARADIGMA, CERTIDÃO OU
REPOSITÓRIO OFICIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL. STJ PRECEDENTES. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Quando o recurso especial fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a
certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial
ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido
publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, com indicação da
respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados
(arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ).
2. O não
cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência
jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a
concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art.
1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ).
Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.