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REsp 202403649982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172771
- Registro
- 202403649982
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO COMUM. CPC/2015. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL.
POSSIBILIDADE.
1. O procedimento comum se aplica a todas as causas,
salvo disposição expressa em contrário, não havendo óbice legal ao
ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos por esta via
procedimental.
2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a
exibição de documento tanto com base nos arts. 381 e seguintes do
CPC/2015 (produção antecipada de provas), quanto pelo procedimento
comum previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015.
3. Constitui
interpretação equivocada do ordenamento processual civil a
consideração de inadequação procedimental quando utilizado o
procedimento comum para ação de exibição de documentos, uma vez que
não há disposição legal expressa que impeça tal utilização.
4. A
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da
possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de
documentos pelo procedimento comum, não sendo obrigatória a
utilização exclusiva do procedimento de produção antecipada de
provas.
Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.