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REsp 202403666666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173087
- Registro
- 202403666666
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais.
Acidente de trânsito. Transporte coletivo.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
majorou o valor da indenização por danos morais decorrentes de
acidente de trânsito envolvendo passageiro, fixando os critérios de
atualização monetária e juros moratórios.
2. Alegações da recorrente
incluem: (i) omissão do acórdão recorrido quanto aos critérios de
incidência de juros moratórios e correção monetária (art. 1.022, II,
do CPC); (ii) afronta ao art. 373, I, do CPC e ao art. 944 do CC,
por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do
autor; e (iii) violação do art. 406 do CC, ao desconsiderar a
aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios.
3. Embargos
de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, que decidiu
expressamente sobre os critérios de juros e correção monetária,
afastando a aplicação da Taxa Selic em relações privadas.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos critérios de
juros moratórios e correção monetária; (ii) se a ausência de
comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor impede a
condenação por danos morais; e (iii) se a Taxa Selic deve ser
aplicada como índice de juros moratórios em relações privadas.
III.
Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não se omitiu, tendo
decidido expressamente sobre os critérios de juros e correção
monetária, afastando a aplicação da Taxa Selic em relações privadas,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A
responsabilidade da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos
termos do contrato de transporte, sendo presumíveis os danos morais
decorrentes do acidente, que ultrapassam o mero aborrecimento.
7. A
pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso
especial.
8. A questão da aplicação da Taxa Selic como índice de
juros moratórios está submetida à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 1.368/STJ), devendo os autos retornar à origem
para observância do rito aplicável.
IV. Dispositivo e tese
9.
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, improvido. Determinada a devolução dos autos ao juízo de
origem em razão da afetação do Tema 1.368/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.