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REsp 202302761512 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173908
- Registro
- 202302761512
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET.
INDICAÇÃO DE URLS ESPECÍFICAS. SÚMULA 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO DE ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a remoção
de URLs ofensivas aos autores, sob pena de multa, e incluiu as
astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. O
acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração e manteve a
decisão de exclusão de URLs específicas, afirmando que não houve
determinação genérica de remoção de conteúdo.
3. A recorrente alegou
violação dos arts. 1.022 e 85, § 2º, do CPC, e do art. 19, § 1º, da
Lei nº 12.965/2014, sustentando que a ordem judicial era genérica e
que as astreintes não poderiam integrar a base de cálculo dos
honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a ordem judicial de remoção de
conteúdo na internet foi genérica ou específica, considerando a
necessidade de indicação de URLs; e (ii) saber se as astreintes
podem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ
estabelece que a remoção de conteúdo na internet deve ser
condicionada à indicação das URLs específicas do material a ser
removido, sendo inviável a imposição de obrigação genérica de
exclusão.
6. O acórdão recorrido afirmou expressamente que a ordem
judicial determinou a exclusão de URLs específicas, não havendo
determinação genérica, em conformidade com a jurisprudência do
STJ.
7. A revisão da matéria fática para superar a conclusão do
acórdão recorrido quanto à especificidade das URLs é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. As
astreintes, por constituírem meio de coerção indireta ao cumprimento
do julgado, não ostentam natureza condenatória e, portanto, não
podem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
IV. Dispositivo
Recurso especial provido em parte
para excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários
advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014,
art. 19, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, II, e 85, § 2º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.911/SP, relator Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, REsp n.
1.882.584/DF, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
em 28/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.