← Jurioteca

REsp 202302761512 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2173908
Registro
202302761512
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET. INDICAÇÃO DE URLS ESPECÍFICAS. SÚMULA 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a remoção de URLs ofensivas aos autores, sob pena de multa, e incluiu as astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de exclusão de URLs específicas, afirmando que não houve determinação genérica de remoção de conteúdo. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 85, § 2º, do CPC, e do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, sustentando que a ordem judicial era genérica e que as astreintes não poderiam integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ordem judicial de remoção de conteúdo na internet foi genérica ou específica, considerando a necessidade de indicação de URLs; e (ii) saber se as astreintes podem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a remoção de conteúdo na internet deve ser condicionada à indicação das URLs específicas do material a ser removido, sendo inviável a imposição de obrigação genérica de exclusão. 6. O acórdão recorrido afirmou expressamente que a ordem judicial determinou a exclusão de URLs específicas, não havendo determinação genérica, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A revisão da matéria fática para superar a conclusão do acórdão recorrido quanto à especificidade das URLs é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. As astreintes, por constituírem meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam natureza condenatória e, portanto, não podem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo Recurso especial provido em parte para excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, art. 19, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.911/SP, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, REsp n. 1.882.584/DF, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.