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REsp 202403579523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171836
- Registro
- 202403579523
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de
bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/97, é necessária a intimação
pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão
extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando
esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. A revisão do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de averiguar se
as diligências para a intimação extrajudicial do devedor fiduciário
teriam sido efetivamente esgotadas, implicaria reexame de matéria
fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.