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REsp 202402755650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159798
- Registro
- 202402755650
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito empresarial. Recurso especial. R ecuperação judicial.
Submissão de crédito concursal. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.Suspensão
de execução individual.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto nos autos de cumprimento de sentença em que se discute a
submissão de crédito ao plano de recuperação judicial homologado em
7/12/2017. O Tribunal de origem reconheceu a sujeição do crédito ao
plano, determinando a suspensão da execução, mas indeferiu o pedido
de extinção do feito.
2. A parte recorrente alegou violação dos
artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a homologação
do plano de recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de
sentença, em virtude da novação ope legis dos créditos
concursais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se, após a homologação do plano de recuperação
judicial, a execução individual de crédito concursal deve ser
extinta ou apenas suspensa até o encerramento do processo de
recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A homologação do
plano de recuperação judicial implica a novação ope legis dos
créditos concursais, extinguindo as obrigações originais e
substituindo-as pelas condições previstas no plano, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
5. A extinção imediata da
execução individual seria contraditória e excessivamente gravosa,
pois aniquilaria a faculdade do credor de aguardar o término da
recuperação judicial para prosseguir na busca de seu crédito,
conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
6. A suspensão da
execução individual preserva a relação processual já estabelecida,
mantendo-a em estado latente até o encerramento da recuperação
judicial, harmonizando o princípio da novação com a faculdade
processual do credor de não aderir à habilitação concursal.
7. A
decisão do Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do feito
executivo, foi acertada, pois impede atos de constrição que poderiam
frustrar o plano de recuperação, ao mesmo tempo em que resguarda o
direito do credor de retomar a marcha processual no momento
oportuno.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso
especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.