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REsp 202402445100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155675
- Registro
- 202402445100
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE
PROCEDIMENTOS DA ANS. MEDICAMENTO OFF LABEL. DANO MORAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial proveniente de ação
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,
ajuizada por espólio de segurado contra operadora de plano de saúde,
em razão da negativa de cobertura do medicamento Venclexta
(Venetoclax), prescrito para o tratamento de síndrome
mielodisplásica.
2. O pedido foi julgado improcedente quanto à
indenização por danos morais e extinto, sem resolução de mérito, em
relação ao fornecimento do medicamento, em razão do falecimento do
autor no curso da demanda. O Tribunal de Justiça manteve a sentença,
validando a negativa de cobertura com base no rol taxativo da ANS e
na legislação aplicável.
3. Embargos de declaração foram rejeitados.
O espólio interpôs recurso especial, alegando violação a
dispositivos legais e divergência jurisprudencial.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima
a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento de
uso off label, prescrito a segurado portador de grave enfermidade,
quando não atendidas as condições excepcionais previstas em lei e
nas normas da ANS, e se tal negativa configura ilícito contratual
apto a gerar indenização por dano moral.
III. Razões de decidir
5. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol de
procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigação em
hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade
do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico eficaz,
respaldo científico e prescrição fundamentada pelo médico
assistente.
6. No caso concreto, a negativa de cobertura recaiu
sobre medicamento registrado na ANVISA, mas de uso off label, sem
previsão no rol da ANS e com parecer desfavorável da CONITEC. O
falecimento do beneficiário impõe a extinção do pedido de obrigação
de fazer, remanescendo apenas o pedido de indenização por dano
moral.
7. Modificar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido,
que concluiu pela ausência de elementos aptos a configurar
sofrimento indenizável, demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.