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REsp 202402468854 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2155889
Registro
202402468854
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SUPERIORES A 30% DOS RENDIMENTOS. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente em demanda relativa à declaração de inexigibilidade de descontos superiores a 30% de sua remuneração. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, conforme entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ. 3. O recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, normas distritais e dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos em conta corrente superiores a 30% dos rendimentos do recorrente são ilegais, considerando os dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ já pacificou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, conforme o Tema 1.085. 6. A limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não se aplica por analogia aos descontos em conta corrente. 7. Não cabe ao STJ analisar o descumprimento de normas distritais, conforme a Súmula nº 280 do STF. 8. A matéria constitucional invocada não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência do STF. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.