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REsp 202402539529 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156977
- Registro
- 202402539529
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte admite o
afastamento da cláusula de eleição de foro quando constatada a sua
abusividade, sobretudo em hipóteses de escolha aleatória sem
qualquer relação com o contrato, por violação do princípio do juiz
natural e em atenção ao interesse público.
2. O Tribunal de origem,
com base nas provas dos autos, reconheceu a abusividade da cláusula
contratual de eleição de foro, determinando a remessa dos autos ao
juízo competente.
3. A revisão do acórdão recorrido, para afastar a
abusividade da cláusula de eleição do foro, demandaria o reexame de
fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.