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AgInt nos EAREsp 202200581493 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2080720
Registro
202200581493
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-23
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de cotejo analítico. Requisitos de admissibilidade não preenchidos. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por falta de clareza nas razões recursais e ausência de demonstração da divergência suscitada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notoriedade do dissídio dispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a admissibilidade dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência exigem fundamentação vinculada, sendo necessário demonstrar que os arestos confrontados adotaram conclusões jurídicas díspares a partir de um contexto fático semelhante. 4. A notoriedade da matéria objeto da divergência não dispensa o cotejo analítico, conforme entendimento consolidado do tribunal. 5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a matéria suscitada, inviabilizando o manejo dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A notoriedade do dissídio não dispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a admissibilidade dos embargos de divergência; 2. Os embargos de divergência não se prestam a restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas sim a uniformizar a jurisprudência interna do tribunal". Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.542.962/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 03.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.708/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20.08.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.