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AgInt nos EAREsp 202304621491 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2543170
Registro
202304621491
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-23
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Cerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e na falta de similitude fática entre os julgados. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: (i) saber se foi demonstrada adequadamente a divergência suscitada sobre o alegado cerceamento de defesa; e (ii) saber se há similitude fática suficiente entre os arestos confrontados para justificar a admissibilidade dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, as provas foram indeferidas ao fundamento de que se destinariam a provar fatos alheios ao mérito dos embargos de terceiro, enquanto que, no paradigma, as provas objetivavam comprovar danos sofridos, o que caracteriza ausência de similitude entre os julgados. 4. É ônus da parte recorrente comprovar a divergência jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, para o quê é imprescindível a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 5. Ainda que a exigência de similitude fática seja mitigada quando a divergência envolver matéria de direito processual, há que estar presente quanto às circunstâncias processuais que justificaram a aplicação dos institutos de direito processual. 6. A decisão agravada não adotou o óbice da Súmula n. 7/STJ como fundamento de decidir, tornando as razões do agravo interno, neste ponto, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da divergência mediante o cotejo analítico dos arestos confrontados é ônus da parte recorrente. 2. Embora seja mitigada a exigência de demonstração da similitude fática, quando a divergência envolver matéria de direito processual, é imprescindível que ambos os julgados confrontados tenham resolvido a mesma questão processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 266, § 4º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 315; STF, Súmula n. 284.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.