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AgInt nos EAREsp 202102903319 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1965746
Registro
202102903319
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo interno. Embargos de divergência. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE. Regras técnicas de admissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência sob o fundamento de ausência de base fática similar entre os arestos confrontados. 2. O agravante se insurge contra o recebimento dos embargos de declaração como agravo e alega que os arestos confrontados são suficientemente assemelhados, a justificar o conhecimento da divergência em matéria de direito processual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos declaratórios podem ser recebidos como agravo interno; e (ii) saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a incidência de óbices sumulares. III. Razões de decidir 4. Admite-se o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, quando evidente a mera pretensão de efeitos modificativos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se viabilizam embargos de divergência para analisar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices sumulares. 6. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência. 7. As razões recursais apresentadas pelo agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, consistindo em alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno quando ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC na decisão embargada, ficando evidente a mera pretensão de efeitos infringentes. 2. Não se viabilizam embargos de divergência para analisar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/11/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.