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REsp 202403537250 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171142
Registro
202403537250
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. VALOR DIMINUTO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. 1- A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculativo para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, servindo apenas como parâmetro orientativo ao magistrado. 2- Os juízes têm discricionariedade para arbitrar honorários conforme os critérios do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3- Quando o valor da condenação for baixo, incide o art. 85, §8º, do CPC, permitindo o arbitramento equitativo da verba honorária para assegurar remuneração digna ao trabalho desenvolvido. 4- Possibilidade de revisão dos honorários advocatícios quando verificado que o julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na lei. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.