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REsp 202403537250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171142
- Registro
- 202403537250
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. NÃO
VINCULAÇÃO. VALOR DIMINUTO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE.
1- A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil
não possui caráter vinculativo para a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais, servindo apenas como parâmetro
orientativo ao magistrado.
2- Os juízes têm discricionariedade para
arbitrar honorários conforme os critérios do Código de Processo
Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o
tempo exigido.
3- Quando o valor da condenação for baixo, incide o
art. 85, §8º, do CPC, permitindo o arbitramento equitativo da verba
honorária para assegurar remuneração digna ao trabalho
desenvolvido.
4- Possibilidade de revisão dos honorários
advocatícios quando verificado que o julgador se distanciou dos
critérios estabelecidos na lei.
Recurso especial parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.