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REsp 202403386042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168998
- Registro
- 202403386042
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Competência da Justiça
Estadual. Alteração de contrato de seguro de vida em grupo.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da
Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração
unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao
contrato de trabalho.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na
origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida
pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do
Trabalho.
3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do
Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com
precedentes desta Corte Superior.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar
demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de
vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou
da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência em
razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia,
que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir
imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. No caso, a
demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou
direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à
impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de
vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente
civil.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que
discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta,
a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados.
8. A
referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária,
não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do
Trabalho.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso
especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.