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REsp 202403288357 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167596
- Registro
- 202403288357
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
REAJUSTE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
PES/CP. COEFICIENTE. AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO DE 1990. IPC - 84,32%. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
1.A cobrança de juros sobre
juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as
partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n.
953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é
permitida quando houver expressa pactuação".
2. Na linha dos
julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros
decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo
reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a observância
do Plano de Equivalência Salarial deve ser analisada com base nas
provas e no contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O
índice aplicável ao reajuste da prestação nos contratos de
financiamento habitacional no mês de abril de 1990, relativo ao mês
de março do mesmo ano, é o IPC, no percentual de 84,32%.
Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.