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REsp 202403340727 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168342
- Registro
- 202403340727
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais.
Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Valor da
indenização.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
empresa de logística e transportes em ação de indenização por danos
morais ajuizada pelos familiares de duas vítimas fatais de acidente
de trânsito causado por veículo da empresa.
2. A sentença julgou
procedente o pedido, fixando indenização de R$ 600.000,00, mantida
integralmente pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconheceu
a culpa exclusiva do preposto da empresa com base em laudo pericial
que evidenciou negligência e imprudência na condução do veículo.
3.
Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegação de omissão
do acórdão quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do
Código Civil, que permite a redução do valor indenizatório em caso
de culpa concorrente da vítima; e (ii) saber se o valor fixado a
título de danos morais é desproporcional e se desconsiderou os
critérios do método bifásico de fixação do dano moral.
III. Razões
de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as
questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão
recorrido. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não se
sustenta.
6. A revisão do valor fixado a título de danos morais
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ. O montante de R$ 600.000,00 foi fixado com observância dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as
peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pelo STJ em casos
semelhantes.
7. A aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código
Civil, para redução do valor indenizatório, não foi acolhida, pois
não há comprovação de culpa concorrente da vítima ou de terceiro,
conforme laudo pericial conclusivo.
IV. Dispositivo
Recurso
conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.