← Jurioteca

REsp 202403340727 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2168342
Registro
202403340727
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Valor da indenização. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de logística e transportes em ação de indenização por danos morais ajuizada pelos familiares de duas vítimas fatais de acidente de trânsito causado por veículo da empresa. 2. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização de R$ 600.000,00, mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa com base em laudo pericial que evidenciou negligência e imprudência na condução do veículo. 3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegação de omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução do valor indenizatório em caso de culpa concorrente da vítima; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e se desconsiderou os critérios do método bifásico de fixação do dano moral. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não se sustenta. 6. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O montante de R$ 600.000,00 foi fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes. 7. A aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, para redução do valor indenizatório, não foi acolhida, pois não há comprovação de culpa concorrente da vítima ou de terceiro, conforme laudo pericial conclusivo. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.