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REsp 202402364970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154787
- Registro
- 202402364970
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito econômico e do consumidor. Recurso especial. Limitação de
descontos em conta-corrente. Aplicação analógica da Lei nº
10.820/2003. Impossibilidade.
I. Caso em exame
1. Ação de obrigação
de não fazer cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por
servidor militar contra instituições financeiras, visando à
limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, alegando
que os empréstimos contratados comprometem cerca de 78,22% de sua
remuneração líquida, ultrapassando o limite legal de 30%/35%
previsto para empréstimos consignados.
2. Decisão de primeiro grau
indeferiu o pedido liminar e julgou improcedente a ação, sob o
fundamento de que a limitação legal aplica-se apenas aos empréstimos
consignados em folha de pagamento, não abrangendo os contratos com
débito em conta-corrente.
3. O Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios negou provimento à apelação, mantendo a
legalidade dos descontos e a impossibilidade de extensão da
limitação legal aos mútuos com débito em conta-corrente.
4. Recurso
especial interposto pelo recorrente, alegando violação da legislação
federal e divergência jurisprudencial, com fundamento nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. Questão em
discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a limitação
prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada
pela Lei nº 14.131/2021, pode ser estendida aos contratos de mútuo
cujas parcelas são debitadas diretamente em conta-corrente, por
analogia às regras aplicáveis aos empréstimos consignados em folha
de pagamento.
III. Razões de decidir
6. A limitação prevista na Lei
nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados
em folha de pagamento, em razão da natureza compulsória dos
descontos, que ocorrem antes de o salário ingressar na
disponibilidade do trabalhador, visando à preservação do mínimo
existencial.
7. Nos contratos de mútuo com débito em conta-corrente,
os descontos decorrem de autorização revogável do correntista, não
configurando constrição automática sobre verbas salariais, mas
faculdade contratual exercida no âmbito da autonomia da vontade.
8.
Não há similitude fática ou jurídica que autorize a aplicação
analógica da Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo comum, sendo
inviável a intervenção judicial para limitar os descontos em
conta-corrente, em respeito ao princípio da separação dos
poderes.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a tese
firmada no Tema 1.085/STJ, que ratifica a licitude dos descontos em
conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, sem aplicação
da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003.
IV. Dispositivo
Recurso
especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.