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REsp 202402364970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2154787
Registro
202402364970
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito econômico e do consumidor. Recurso especial. Limitação de descontos em conta-corrente. Aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por servidor militar contra instituições financeiras, visando à limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, alegando que os empréstimos contratados comprometem cerca de 78,22% de sua remuneração líquida, ultrapassando o limite legal de 30%/35% previsto para empréstimos consignados. 2. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a limitação legal aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não abrangendo os contratos com débito em conta-corrente. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação, mantendo a legalidade dos descontos e a impossibilidade de extensão da limitação legal aos mútuos com débito em conta-corrente. 4. Recurso especial interposto pelo recorrente, alegando violação da legislação federal e divergência jurisprudencial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.131/2021, pode ser estendida aos contratos de mútuo cujas parcelas são debitadas diretamente em conta-corrente, por analogia às regras aplicáveis aos empréstimos consignados em folha de pagamento. III. Razões de decidir 6. A limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, em razão da natureza compulsória dos descontos, que ocorrem antes de o salário ingressar na disponibilidade do trabalhador, visando à preservação do mínimo existencial. 7. Nos contratos de mútuo com débito em conta-corrente, os descontos decorrem de autorização revogável do correntista, não configurando constrição automática sobre verbas salariais, mas faculdade contratual exercida no âmbito da autonomia da vontade. 8. Não há similitude fática ou jurídica que autorize a aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo comum, sendo inviável a intervenção judicial para limitar os descontos em conta-corrente, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1.085/STJ, que ratifica a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, sem aplicação da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.