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REsp 202402389940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154554
- Registro
- 202402389940
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Competência territorial.
Foro da sede da pessoa jurídica. Relação jurídica material.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que
manteve decisão de primeiro grau, a qual reconheceu, de ofício, a
incompetência absoluta do foro do Distrito Federal e extinguiu ação
ordinária sem resolução de mérito. A ação foi ajuizada contra o
Banco do Brasil S.A., buscando reparação por supostos prejuízos
decorrentes de relação funcional mantida com a instituição
financeira, envolvendo alegações de desvio de função.
2. O Tribunal
de origem entendeu que a controvérsia deveria ser processada no foro
da agência bancária onde se originou a relação jurídica
controvertida, localizada em Porto Velho/RO, e não no foro da sede
administrativa da pessoa jurídica, situada em Brasília/DF.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
o foro da sede administrativa da pessoa jurídica pode ser
considerado competente para processar e julgar a demanda, mesmo
quando os elementos de fato da relação jurídica controvertida estão
vinculados a uma agência bancária localizada em outro ente
federativo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada
do STJ estabelece que, nos casos em que a relação jurídica se
estabelece com uma agência ou sucursal, e os atos controvertidos
dizem respeito exclusivamente à atuação desta, a competência recai
sobre o foro da filial, e não sobre o da sede administrativa da
instituição.
5. A interpretação dos artigos 53, III, "a", do CPC, e
75, IV, do Código Civil deve ser realizada à luz dos princípios da
racionalidade processual e da boa-fé, priorizando o locus da relação
jurídica material em detrimento do foro da sede administrativa,
especialmente quando a escolha do foro da sede se mostra aleatória e
desvinculada dos fatos.
6. A insurgência da recorrente contraria a
jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica da
Corte.
7. Eventual análise para afastar a competência do foro de
Porto Velho/RO implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento
vedado na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.