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REsp 202402181245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2151085
- Registro
- 202402181245
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito civil e consumidor. Recurso especial. Superendividamento.
Procedimento especial. Repactuação de dívidas.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que
reconheceu a aplicação do procedimento especial de repactuação de
dívidas em caso de superendividamento, nos termos dos artigos 104-A
e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
2. O acórdão
recorrido concluiu que os descontos efetuados na folha de pagamento
da autora, somados aos débitos em conta corrente, comprometem mais
de 100% de sua renda mensal líquida, caracterizando o
superendividamento e justificando a aplicação do procedimento
especial.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de violação ao
Tema 1.085 do STJ, considerando o distinguishing, pois o caso dos
autos não trata de consumidores em condições saudáveis de manter o
pagamento de empréstimos bancários.
II. Questão em discussão
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou
os artigos 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se o
procedimento especial de repactuação de dívidas por
superendividamento foi corretamente aplicado, considerando os
requisitos legais e a situação fática da autora.
III. Razões de
decidir
5. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente,
inexistindo omissão ou contradição, conforme análise dos artigos 489
e 1.022 do CPC.
6. A caracterização do superendividamento da autora
foi devidamente fundamentada, com base na comprovação de
comprometimento superior a 100% de sua renda mensal líquida,
observando os princípios da função social do contrato, probidade,
boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial, conforme os
artigos 421 e 422 do Código Civil e o artigo 1º, III, da
Constituição Federal.
7. A aplicação do procedimento especial de
repactuação de dívidas por superendividamento foi correta,
considerando que a autora se enquadra na hipótese legal de
consumidor superendividado, conforme os artigos 104-A e seguintes do
Código de Defesa do Consumidor.
8. Não merece conhecimento o recurso
especial quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame
de fatos e provas dos autos, por esbarrar no óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial
conhecido em parte e, na parte conhecida, im provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.