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REsp 202402181245 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2151085
Registro
202402181245
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito civil e consumidor. Recurso especial. Superendividamento. Procedimento especial. Repactuação de dívidas. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconheceu a aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas em caso de superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido concluiu que os descontos efetuados na folha de pagamento da autora, somados aos débitos em conta corrente, comprometem mais de 100% de sua renda mensal líquida, caracterizando o superendividamento e justificando a aplicação do procedimento especial. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de violação ao Tema 1.085 do STJ, considerando o distinguishing, pois o caso dos autos não trata de consumidores em condições saudáveis de manter o pagamento de empréstimos bancários. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento foi corretamente aplicado, considerando os requisitos legais e a situação fática da autora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme análise dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. A caracterização do superendividamento da autora foi devidamente fundamentada, com base na comprovação de comprometimento superior a 100% de sua renda mensal líquida, observando os princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil e o artigo 1º, III, da Constituição Federal. 7. A aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento foi correta, considerando que a autora se enquadra na hipótese legal de consumidor superendividado, conforme os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não merece conhecimento o recurso especial quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, im provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.