← Jurioteca
REsp 202402192670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2151275
- Registro
- 202402192670
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. ACÓRDÃO DE
ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS, AFASTOU A RESPONSABILIZAÇÃO DA
EMBARGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos
da jurisprudência desta Corte, em embargos de terceiro, aquele que
deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (Súmula n.
303/STJ).
2. O Tribunal de origem concluiu, a partir do conjunto
fático-probatório dos autos, que a instituição financeira não tinha
ciência de que o imóvel constrito era bem de família, afastando,
assim, a condenação ao pagamento da verba honorária.
3. A alteração
desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.