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REsp 202401848064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145847
- Registro
- 202401848064
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA
JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DO TÍTULO
EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de
modo fundamentado as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte.
2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao
título executivo judicial não caracteriza ofensa à coisa julgada,
mas busca apenas delimitar a extensão do quantum debeatur na fase de
liquidação.
3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca do
nexo causal e do alcance da condenação demandaria reexame de fatos e
provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.