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REsp 202401848064 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2145847
Registro
202401848064
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial não caracteriza ofensa à coisa julgada, mas busca apenas delimitar a extensão do quantum debeatur na fase de liquidação. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca do nexo causal e do alcance da condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.