← Jurioteca
REsp 202401655937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142839
- Registro
- 202401655937
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES
ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITOR NÃO CONTRATANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPESA ESSENCIAL À EDUCAÇÃO DO FILHO.
AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
1. Ambos os
genitores, no exercício do poder familiar, respondem solidariamente
pelo sustento, guarda e educação dos filhos (arts. 1.566, IV, 1.643,
I, e 1.644 do CC e arts. 21 e 22 do ECA).
2. As despesas escolares
enquadram-se no conceito de economia doméstica, atraindo a
responsabilidade solidária de ambos os pais, ainda que o contrato de
prestação de serviços educacionais tenha sido firmado apenas por um
deles.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade
passiva extraordinária do genitor não contratante para figurar no
polo passivo do cumprimento de sentença ou da execução de
mensalidades escolares.
4. Possibilidade de ampliação subjetiva do
polo passivo da execução, de forma a incluir o genitor não
contratante, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional e à
satisfação do crédito da instituição de ensino.
Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.