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REsp 202401655937 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2142839
Registro
202401655937
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITOR NÃO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPESA ESSENCIAL À EDUCAÇÃO DO FILHO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Ambos os genitores, no exercício do poder familiar, respondem solidariamente pelo sustento, guarda e educação dos filhos (arts. 1.566, IV, 1.643, I, e 1.644 do CC e arts. 21 e 22 do ECA). 2. As despesas escolares enquadram-se no conceito de economia doméstica, atraindo a responsabilidade solidária de ambos os pais, ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado apenas por um deles. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva extraordinária do genitor não contratante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença ou da execução de mensalidades escolares. 4. Possibilidade de ampliação subjetiva do polo passivo da execução, de forma a incluir o genitor não contratante, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito da instituição de ensino. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.