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REsp 202401507300 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2139884
Registro
202401507300
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Ônus Sucumbencial. Alegação de Omissão. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os honorários advocatícios com base no valor da causa. 2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente sobre a inversão do ônus sucumbencial e a razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios. 3. O recurso foi admitido na origem, sem apresentação de contrarrazões. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das questões suscitadas pela parte recorrente; e (ii) saber se é possível a inversão do ônus sucumbencial, considerando a alegação de que a parte embargada teria dado causa à constrição indevida do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, dedicando tópico específico à verba honorária e fundamentando a impossibilidade de acolher a tese da recorrente, com base no art. 85, § 2º, do CPC e na tese vinculante do Tema 1.076/STJ. 6. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo contradição ou silêncio sobre os pontos relevantes da controvérsia. 7. Quanto à inversão do ônus sucumbencial, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente foi negligente ao não promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que deu causa à oposição dos embargos de terceiro. Tal conclusão está em conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência consolidada no Tema 872/STJ. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.