← Jurioteca
REsp 202401507300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2139884
- Registro
- 202401507300
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro.
Ônus Sucumbencial. Alegação de Omissão.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a
tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido
por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os
honorários advocatícios com base no valor da causa.
2. A parte
recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando
que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas,
especialmente sobre a inversão do ônus sucumbencial e a
razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios.
3. O recurso
foi admitido na origem, sem apresentação de contrarrazões.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das questões
suscitadas pela parte recorrente; e (ii) saber se é possível a
inversão do ônus sucumbencial, considerando a alegação de que a
parte embargada teria dado causa à constrição indevida do
imóvel.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou
todas as questões suscitadas, dedicando tópico específico à verba
honorária e fundamentando a impossibilidade de acolher a tese da
recorrente, com base no art. 85, § 2º, do CPC e na tese vinculante
do Tema 1.076/STJ.
6. A alegação de omissão foi afastada, pois o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo
contradição ou silêncio sobre os pontos relevantes da
controvérsia.
7. Quanto à inversão do ônus sucumbencial, o Tribunal
de origem concluiu que a recorrente foi negligente ao não promover a
averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que deu causa à
oposição dos embargos de terceiro. Tal conclusão está em
conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência
consolidada no Tema 872/STJ.
8. Alterar o decidido no acórdão
impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. O acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice
da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento:
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.