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REsp 202401439690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138718
- Registro
- 202401439690
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO
NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N.
9.514/1997. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. NATUREZA JURÍDICA
MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. TESE
NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O prazo de
60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, previsto
no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, possui natureza de direito
material, e não processual. Por se tratar de um direito substantivo,
sua contagem deve ocorrer de forma contínua, em dias corridos, nos
termos do artigo 132 do Código Civil, não se submetendo à regra do
artigo 219 do Código de Processo Civil.
2. A tese jurídica relativa
ao direito real de habitação não foi objeto de deliberação pelo
Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal, ante a carência do requisito do
prequestionamento.
3. O pleito de sobrestamento do processo com base
em tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 982)
mostra-se descabido, uma vez que o mérito do tema já foi julgado e
não houve determinação de suspensão nacional dos processos.
Recurso
especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.