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REsp 202401439690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2138718
Registro
202401439690
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/1997. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. NATUREZA JURÍDICA MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, possui natureza de direito material, e não processual. Por se tratar de um direito substantivo, sua contagem deve ocorrer de forma contínua, em dias corridos, nos termos do artigo 132 do Código Civil, não se submetendo à regra do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. A tese jurídica relativa ao direito real de habitação não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a carência do requisito do prequestionamento. 3. O pleito de sobrestamento do processo com base em tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 982) mostra-se descabido, uma vez que o mérito do tema já foi julgado e não houve determinação de suspensão nacional dos processos. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.