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REsp 202401406950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138207
- Registro
- 202401406950
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Atraso na entrega de imóvel.
Cláusula de tolerância. Dano moral. Multa contratual reversa.
Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por empresa incorporadora contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais que manteve condenação por atraso na entrega
de unidade imobiliária adquirida "na planta". A sentença de primeiro
grau condenou a construtora ao pagamento de multa contratual
reversa, acrescida de juros e correção monetária, além de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
2. O Tribunal
local negou provimento à apelação da ré, fundamentando que o prazo
de tolerância não afastaria a mora e que o descumprimento contratual
ensejaria a inversão da cláusula penal e a reparação por danos
morais. Embargos de declaração foram rejeitados.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) a
correta interpretação e aplicação do artigo 43-A da Lei nº 4.591/64,
quanto ao prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão do
empreendimento imobiliário; (ii) a incidência do artigo 52 da mesma
lei e do artigo 476 do Código Civil, quanto ao direito de retenção
até a quitação integral do preço; e (iii) os critérios para inversão
da cláusula penal e configuração de danos morais, conforme os Temas
970 e 971 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A cláusula de tolerância
de 180 dias para entrega do imóvel, quando expressamente pactuada,
não é abusiva, mas sua aplicação exige cumprimento do dever de
informação e respeito aos princípios das relações de consumo. O
descumprimento desses deveres gera responsabilidade civil.
5. A
análise pretendida pela recorrente sobre a cláusula de tolerância
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A inversão da
cláusula penal deve observar critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, conforme os Temas 970 e 971 do STJ, para evitar
enriquecimento sem causa do adquirente.
7. O atraso excessivo na
entrega do imóvel pode configurar dano moral, conforme
jurisprudência do STJ, mas a revisão do valor fixado demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.