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REsp 202401407821 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138047
- Registro
- 202401407821
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEILÕES FRUSTRADOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VENDA POSTERIOR POR
VALOR SUPERIOR À DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 27, § 5º, DA LEI N. 9.514/1997.
1. Conforme o disposto no art.
27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, frustrado o segundo leilão, a dívida
é compulsoriamente extinta, exonerando as partes de suas obrigações,
consolidando a propriedade plena do imóvel na figura do credor
fiduciário.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a adjudicação do bem pelo credor fiduciário, após a
frustração dos leilões, não confere ao devedor o direito de pleitear
a devolução da diferença entre o valor obtido em eventual alienação
posterior e o montante da dívida.
3. O entendimento do acórdão
recorrido diverge da orientação consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, que afasta a possibilidade de enriquecimento sem causa na
hipótese, ante a extinção da dívida e a plena satisfação da
obrigação com a consolidação da propriedade em favor do
credor.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.