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AgRg nos EAREsp 202501163698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2899881
Registro
202501163698
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do RISTJ, e na Súmula 315 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Súmula 315 do STJ impede a interposição de embargos de divergência quando não há análise do mérito do recurso especial, sendo aplicável ao caso em questão. 4. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não são cabíveis na ausência de julgamento de mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial. 2. A ausência de análise de mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C; CPC/2015, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01/06/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.415.816/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/06/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.