← Jurioteca
AgRg nos EAREsp 202501163698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899881
- Registro
- 202501163698
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O
MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do
RISTJ, e na Súmula 315 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se é possível a interposição de
embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi
analisado, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III.
Razões de decidir
3. A Súmula 315 do STJ impede a interposição de
embargos de divergência quando não há análise do mérito do recurso
especial, sendo aplicável ao caso em questão.
4. A jurisprudência
consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não são
cabíveis na ausência de julgamento de mérito do recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não
provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência
no âmbito de agravo que não admite recurso especial. 2. A ausência
de análise de mérito do recurso especial impede a oposição de
embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ,
arts. 21-E, V, e 266-C; CPC/2015, art. 1.043.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01/06/2023; STJ, AgRg nos
EAREsp 2.415.816/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 20.06.2024, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg nos EAREsp
2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
em 24/06/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.