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AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 202401886839 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2658864
Registro
202401886839
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71174/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/09/2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1963725/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.