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AgRg nos EAREsp 202304457415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2521928
- Registro
- 202304457415
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO
SUBSTANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso
especial contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, em desacordo com o art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e com o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A
discussão consiste em saber se a ausência de certidão de julgamento
na juntada do acórdão paradigma compromete a demonstração da
divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º,
do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo
relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, para
comprovar a divergência em embargos de divergência.
4. A ausência de
qualquer desses elementos na interposição do recurso caracteriza
vício substancial insanável, não suprido pela mera menção ao Diário
da Justiça ou pela indicação de repositório oficial.
5. A hipótese
dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do
Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de saneamento de
vícios formais, pois trata-se de vício substancial.
IV. Dispositivo
e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo certidão
de julgamento, é requisito indispensável para o conhecimento dos
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
art. 1.043, §4º; RISTJ, art. 266, §4º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 16/06/2023; STJ, AgInt nos EAREsp
1.760.860/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, DJe
18/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 06/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.