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AgRg nos EAREsp 202304457415 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2521928
Registro
202304457415
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em desacordo com o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e com o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de certidão de julgamento na juntada do acórdão paradigma compromete a demonstração da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, para comprovar a divergência em embargos de divergência. 4. A ausência de qualquer desses elementos na interposição do recurso caracteriza vício substancial insanável, não suprido pela mera menção ao Diário da Justiça ou pela indicação de repositório oficial. 5. A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de saneamento de vícios formais, pois trata-se de vício substancial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo certidão de julgamento, é requisito indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §4º; RISTJ, art. 266, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16/06/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, DJe 18/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 06/10/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.