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REsp 202402323693 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153433
- Registro
- 202402323693
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
- SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO VINCULADO AO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema 1.011 da
repercussão geral), fixou teses acerca da participação da Caixa
Econômica Federal em demandas relativas a seguros habitacionais no
âmbito do SFH e, por consequência, sobre a competência da Justiça
Federal.
2. Inexistindo vinculação do contrato de seguro ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, não se caracteriza
interesse jurídico da CEF na lide, competindo à Justiça Estadual o
julgamento da demanda.
3. A pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas no recurso especial. Óbices das
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.