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AgInt nos EAREsp 202102709125 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1974448
Registro
202102709125
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Inadmissão por ausência de similitude fática. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inexistência de divergência atual quanto à exegese do art. 10 do CPC. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática suficiente entre os acórdãos confrontados para justificar a admissibilidade dos embargos de divergência; e (ii) saber se existe divergência atual quanto à interpretação do art. 10 do CPC, que trata da vedação de decisão surpresa. III. Razões de decidir 3. A similitude fática entre os acórdãos confrontados não foi configurada, pois o acórdão embargado tratou da majoração do valor da causa enquanto o acórdão paradigma envolveu extinção do feito por insuficiência de prova. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige similitude fática para a configuração de divergência, que apenas é mitigada em matéria processual, o que não se verifica no caso. 5. Não há divergência atual a ser dirimida, pois a própria Segunda Turma, prolatora do acórdão embargado, possui entendimento recente alinhado ao acórdão paradigma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A similitude fática é requisito para a admissibilidade de embargos de divergência, mesmo em matéria processual, em que apenas há certa mitigação . 2. Não há divergência atual quando o entendimento recente da turma prolatora do acórdão embargado está alinhado ao acórdão paradigma". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 2.013.599/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12.9.2023; AgInt nos EAREsp n. 1.827.406/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27.9.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.