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AgInt nos EDcl na Rcl 202404516997 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
48433
Registro
202404516997
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narram os autos que a parte reclamante buscou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a anulação da certidão de trânsito em julgado nos autos do Processo n. 0132230-66.2008.8.26.0053, sob a assertiva de que contra a decisão que inadmitiu seu apelo nobre foi oportunamente manejado agravo em recurso especial, que não teria sido juntado aos autos físicos do processo por razões alheias ao seu conhecimento. 2. A partir de informações prestadas pelo respectivo setor de protocolo, a autoridade reclamada decidiu a questão a partir da premissa de que inexistiria tal agravo em recurso especial. 3. Já a subjacente reclamação parte da premissa fática de que existe tal agravo em recurso especial e que, portanto, seu não processamento pelo Sodalício de origem importou em usurpação da competência deste Superior Tribunal. 4. Na forma da jurisprudência, refoge aos limites da reclamação rever premissas fáticas adotada pelo Tribunal de origem, quanto controvertidas. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt na Rcl n. 39.033/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt na Rcl n. 39.040/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 26/5/2020. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.