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AgInt nos EAREsp 202303709432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2480080
- Registro
- 202303709432
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO
ESPECIAL, EM FACE DA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Como cediço, "" o s
embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a
última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos
idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão
embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES,
Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt
nos EAREsp n. 1.079.777/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 26/4/2024).
2. "Não há que se falar em
dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o
juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável,
em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou
desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal"
(AgInt nos EAREsp n. 2.051.752/MG, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023).
3. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.