← Jurioteca

AgRg nos EREsp 201902896813 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1840416
Registro
201902896813
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS INADEQUADOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.É pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2.Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. 3.No caso concreto, não se observa a necessária similitude fática entre o acórdão embargado e os arestos indicados como paradigma, especialmente quanto à lavagem de dinheiro, onde ficou caracterizada a utilização de contas bancárias e de empresas no exterior, sem vínculo com o recorrente que se pudesse facilmente reconhecer, indicando a sofisticação e a complexidade da operação e tornando evidente a finalidade de ocultar e dissimular a origem, a destinação e a real titularidade dos valores. 4.A jurisprudência desta Corte reconhece que a culpabilidade pode ser valorada de modo desfavorável quando o réu ostenta elevado grau de formação, ocupação de cargo gerencial, alto salário auferido mensalmente, conferindo-lhe maior capacidade de resistir ao ilícito. 5.Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.