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AgRg nos EREsp 201902896813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1840416
- Registro
- 201902896813
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS INADEQUADOS. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.É pacífica a orientação deste Superior
Tribunal de que acórdão proferido em habeas corpus não é admitido
como paradigma para fins de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
2.Os embargos de divergência têm como escopo a
uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de
outros tribunais como paradigmas.
3.No caso concreto, não se observa
a necessária similitude fática entre o acórdão embargado e os
arestos indicados como paradigma, especialmente quanto à lavagem de
dinheiro, onde ficou caracterizada a utilização de contas bancárias
e de empresas no exterior, sem vínculo com o recorrente que se
pudesse facilmente reconhecer, indicando a sofisticação e a
complexidade da operação e tornando evidente a finalidade de ocultar
e dissimular a origem, a destinação e a real titularidade dos
valores.
4.A jurisprudência desta Corte reconhece que a
culpabilidade pode ser valorada de modo desfavorável quando o réu
ostenta elevado grau de formação, ocupação de cargo gerencial, alto
salário auferido mensalmente, conferindo-lhe maior capacidade de
resistir ao ilícito.
5.Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.