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AgRg no CC 202401844554 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
205257
Registro
202401844554
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CRIMES ANTECEDENTES DIVERSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de continência entre os fatos que foram objeto das denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo não se sustenta, uma vez que os crimes antecedentes são diversos e não há coincidência entre os crimes praticados. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputa aos acusados a lavagem de valores oriundos de estelionato praticado em detrimento à Caixa Econômica Federal, obtenção fraudulenta de financiamento e sonegação de tributos federais, enquanto a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo descreve como infração penal antecedente o crime de apropriação indébita de coisa havida por erro. 3. No caso concreto, o conflito tratado decorre de ação penal pela suposta prática de lavagem de dinheiro consistente na inserção de R$ 7.913.609,99 em conta bancária da empresa Lionfer Indústria Metalúrgica, com a ocultação da ilicitude da origem da referida quantia, mediante a simulação de negócios jurídicos entabulados, sendo questionada a possível conexão desse delito com outros fatos que estariam tramitando perante o Juízo suscitante. 4. O fato de a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal mencionar as transações bancárias também indicadas na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em nada altera a conclusão sobre a inexistência de continência, pois tal coincidência decorre do uso das mesmas contas bancárias para circulação dos recursos ilícitos de origem diversa, da necessidade de descrição das transações para contextualização dos fatos criminosos e da natureza fungível do dinheiro. 5. Assim, n ão se identifica conexão probatória entre os fatos que foram objeto das denúncias, uma vez que não há nenhuma relação de dependência entre eles, sendo os crimes antecedentes diversos, de modo que eventual absolvição ou condenação dos acusados em uma das ações penais não possui nenhuma relação de prejudicialidade com a ação penal pendente. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.