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AgRg nos EREsp 202001301287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1877388
- Registro
- 202001301287
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de
declaração defensivos, os quais buscavam o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva em sede de embargos de
divergência.
2. A decisão monocrática indeferiu liminarmente os
embargos de divergência por ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 11, inciso XIII, do RISTJ.
II.
Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível
o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede de
embargos de divergência, considerando a alegação de que a prescrição
é matéria de ordem pública.
4. A parte agravante sustenta que a
prescrição deve ser reconhecida em qualquer processo e grau de
jurisdição, ainda que pela concessão, de ofício, de ordem de habeas
corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece
que, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, descabe a apreciação de questões
meritórias, ainda que de ordem pública.
6. A ausência de comprovação
da divergência impede a manifestação acerca de questões meritórias
afetas ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial impede a apreciação de questões meritórias
em sede de embargos de divergência, ainda que de ordem
pública.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 11, XIII;
Código Penal, art. 337-A, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl no AgRg nos EAREsp 1399185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/06/2023; STJ, EDcl na Pet
15830/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 24/05/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.