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AgRg nos EREsp 202001301287 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1877388
Registro
202001301287
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração defensivos, os quais buscavam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede de embargos de divergência. 2. A decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 11, inciso XIII, do RISTJ. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede de embargos de divergência, considerando a alegação de que a prescrição é matéria de ordem pública. 4. A parte agravante sustenta que a prescrição deve ser reconhecida em qualquer processo e grau de jurisdição, ainda que pela concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que de ordem pública. 6. A ausência de comprovação da divergência impede a manifestação acerca de questões meritórias afetas ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial impede a apreciação de questões meritórias em sede de embargos de divergência, ainda que de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 11, XIII; Código Penal, art. 337-A, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1399185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/06/2023; STJ, EDcl na Pet 15830/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.