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AgRg nos EAREsp 202403474842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2746005
- Registro
- 202403474842
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. MATÉRIA PENAL. PRAZO AINDA REGIDO PELO
ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA
CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo contra decisão
monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria
penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às
regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis
(art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15
(quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de
declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
2. Isso porque, no
ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de
seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o
prazo de cinco dias para o agravo regimental.
3. Além disso, a regra
do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual "Todos os
prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" constitui norma
especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015.
4.
Assim sendo, interposto o agravo regimental em 04/09/2025
(quinta-feira) contra decisão monocrática de Relator publicada em
26/08/2025 (terça-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do
recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 (cinco) dias previsto
no art. 39 da Lei 8.038/90.
5. A concessão de habeas corpus de
ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no
fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão
monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o
resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como
tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder
habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.
Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de
Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a
necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como
pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício.
Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP
afirma expressamente que "No âmbito de sua competência
jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício
ordem de habeas corpus (..)".
6. Agravo regimental não conhecido,
ante a sua intempestividade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.