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AgRg na RvCr 202203992125 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 5865
- Registro
- 202203992125
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REDUÇÃO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A revisão
criminal, como meio extraordinário de impugnação é medida
excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em
lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência
da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é
cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido
houverem sido examinadas no recurso especial.
2.Para que reste
caracterizada a hipótese em que se constata que a condenação é
contrária à evidencia dos autos, há de exsurgir da decisão combatida
a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar
o decreto condenatório.
3.Embora seja possível rever a dosimetria da
pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é
prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade
ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
4.No caso
concreto, não é trazida prova nova, surgida após o julgamento do
caso pelas instâncias ordinárias, mas de prova já existente que não
haveria sido apreciada pelo Tribunal de origem e que não se
relaciona com a inocência do réu ou autorize a diminuição de pena,
situação que, por si só, já afastaria a possibilidade de incidência
do art. 621, III, do CPP.
5.Além de se tratar de questão que envolve
nulidade relativa (ratione loci) não aventada oportunamente pela
defesa, a afirmação da competência do juízo federal decorreu de
estrita análise dos autos, que permitiu à instância ordinária
inferir o início da investigação sobre o grupo criminoso em época
anterior à apreensão de droga. Em relação à redução da pena, o réu
foi condenado também por associação para o tráfico de drogas,
circunstância que obsta a aplicação da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, não havendo contrariedade ao texto expresso da
lei ou à evidência dos autos que justifique a revisão da
dosimetria.
6 .Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.