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AgRg no CC 202200478626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 186168
- Registro
- 202200478626
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FURTO QUALIFICADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA.
PLURALID ADE DE DELITOS PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS. PREVALÊNCIA
DO LUGAR DA INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE ATRIBUIÇÃO ENTRE FEITO SUBMETIDO A JULGAMENTO POR TURMA E OUTRO
POR SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Em casos nos quais há
pluralidade de delitos praticados em locais distintos, a competência
deve ser aferida pela incidência do disposto no art. 78, inciso II,
"a", do Estatuto Processual Penal, que determina a prevalência do
lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.
2.O
desenvolvimento do feito no Estado onde se situa essencialmente a
organização criminosa garante que o processo possa atingir a sua
finalidade primordial, e no intuito de facilitar a apuração dos
fatos e a produção de provas.
3.No caso concreto, foi deflagrado
processo penal pela suposta prática das infrações penais previstas
nos arts. 2º, c/c § 4º, da Lei n. 12.850/2013; 155, § 4º, I e IV, do
CP, por várias vezes; 340 do CP e 180, § 1º, do CP, também por
diversas vezes, sendo o crime mais grave o de organização criminosa
circunstanciado pelo envolvimento de funcionário público, e a
apontada organização criminosa se situa essencialmente no Estado do
Rio de Janeiro.
4.Resta clara a maior gravidade da sanção imposta ao
delito capitulado no art. 2º, c/c § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013,
quando comparada às previstas para os crimes estatuídos nos arts.
155, § 4º, I e IV; 180, § 1º, e 340, todos do CP, o que atrai a
aplicação, na espécie, do disposto no art. 78, II, a, do CPP, e
firma a competência do Juízo de Direito de
Carapebus/Quissamã/RJ.
5.Inexiste respaldo normativo para se
atribuir prevenção para julgamento de recurso ou incidente submetido
a julgamento por Turma, com outro feito submetido a julgamento de
Seção desta Corte Superior.
6.Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.