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AgInt no CC 202501208541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212558
- Registro
- 202501208541
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO
EXTRACONCURSAL - RECONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EM
FACE DO PATRIMÔNIO DA SUSCITANTE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO
CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. o art. 66 do
CPC, na mesma linha do codex de 1973 (art. 115), estabelece que
somente se pode falar em conflito de competência quando: "(..) I - 2
(dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais
juízes se consideram incompetentes, atribuindo um a outro a
competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do
referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda "(..) o juiz
que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito,
salvo se a atribuir a outro juízo." Inexistência, na hipótese.
2.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.