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AREsp 202502137900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2961502
- Registro
- 202502137900
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM FASE DE CONHECIMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há óbice legal à fixação de honorários
advocatícios em execução movida para cobrança de verba sucumbencial
arbitrada em sentença.
2. A análise do quantitativo em que autor e
réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência
de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº
7/STJ.
3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.