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AREsp 202500788191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2876628
- Registro
- 202500788191
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NAUFRÁGIO. BATEAU MOUCHE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. MORTE DE
FAMILIAR. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Considera-se deficiente de
fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e
precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente
violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão
recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da
Súmula nº 284/STF.
2. O recurso especial é inviável quando a
modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. O
Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias
a título de danos morais e materiais apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. A
aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada
divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude
fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas
indicados.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.