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AREsp 202500706250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2871274
- Registro
- 202500706250
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO VERIFICADA. COBRANÇA EXCESSIVA.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. PROVA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. AGIOTAGEM. NULIDADE PARCIAL.
PRESERVAÇÃO DO CONTRATO.
1. A oposição de embargos de declaração se
justifica pela contradição interna, que ocorre quando há proposições
inconciliáveis entre si no próprio acórdão, e não entre o acórdão
embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas.
2. Nos
termos da jurisprudência do STJ, " a aplicação da sanção do art.
940 do Código Civil requer comprovação de má-fé" (AgInt no AREsp n.
2.563.234/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).
3. A ausência de
debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso
especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento.
Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
5. Havendo prática de agiotagem,
devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias,
conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre
pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais.
6.
Agravo do ESPÓLIO DE ÉLCIO BARBOSA GARCIA conhecido para negar
provimento ao recurso especial. Agravo de MARIA INÊS SALVADOR DAL
ROSS conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.