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AREsp 202400967048 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2597782
Registro
202400967048
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. PRESCRIÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.209/2001. INOVAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 14.228/2021. FATOS PRETÉRITOS À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. 1. Inexistindo direito adquirido a prazo prescricional, aplica-se o prazo da lei nova a fatos pretéritos, a partir de sua vigência, salvo se a pretensão tenha sido fulminada pelo decurso do prazo previsto na lei anterior. 2. Nas demandas fundamentadas no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando os fatos forem pretéritos à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.229/2001, aplica-se o prazo prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único daquele dispositivo, computando-o a partir da data em vigor da nova lei. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.