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AREsp 202400967048 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2597782
- Registro
- 202400967048
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO
FRETE. PRESCRIÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.209/2001. INOVAÇÃO DO ART. 4º
DA LEI Nº 14.228/2021. FATOS PRETÉRITOS À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA.
1. Inexistindo direito
adquirido a prazo prescricional, aplica-se o prazo da lei nova a
fatos pretéritos, a partir de sua vigência, salvo se a pretensão
tenha sido fulminada pelo decurso do prazo previsto na lei
anterior.
2. Nas demandas fundamentadas no art. 8º da Lei nº
10.209/2001, quando os fatos forem pretéritos à alteração
legislativa promovida pela Lei nº 14.229/2001, aplica-se o prazo
prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único daquele
dispositivo, computando-o a partir da data em vigor da nova lei.
3.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.