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AREsp 202402712681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2698607
- Registro
- 202402712681
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO. VIA. SCR. SISTEMA. INFORMAÇÕES. BACEN.
CRÉDITO. RESTRIÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL.
1.
Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal,
motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação
de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é
afeta à competência do Supremo Tribunal Federal
3. Segundo a
jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de
inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central
do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de
restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca
de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de
indenizar. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.