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AREsp 202400883193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2598615
- Registro
- 202400883193
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA
REGIMENTAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. ART. 67-A, §5º DA
LEI 4.875/1965. LEI 13.786/2018.
1. Não há falar em negativa
de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. É inviável na via do recurso especial a
interpretação de regras regimentais do Tribunal de origem, as quais
não possuem natureza de lei federal.
3. A mera oposição da parte
quanto ao julgamento virtual não é causa de sua nulidade, mesmo
quando formulada de tempestivamente, até porque é possível a juntada
de memorial, bem como gravação ou link da sustentação oral de forma
digital.
4. A revisão da matéria referente à retenção de comissão de
corretagem demanda a análise da interpretação de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Nos contratos de promessa
de compra e venda de imóveis celebrados sob o regime do patrimônio
de afetação, na forma da Lei nº 13.786/2018, é válida a cláusula de
retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos quando
houver a desistência do negócio pelo adquirente, desde que haja
previsão expressa no contrato.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.